- Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Decreto 10.417, de 07/07/2020, art. 14 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 7.738, de 28/05/2012): [Art. 16 - Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.]
Redação anterior (original): [Art. 16 - Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.]
STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Infração à legislação consumerista. Aplicação de multa pelo Procon. Competência. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Revisão da penalidade. Proporcionalidade e razoabilidade. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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