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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 38

Artigo38

Art. 38

- A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto. [[Decreto 2.181/1997, art. 44.]]

Parágrafo único - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

STJ Administrativo. Processual civil. Nulidade de ato administrativo. Concessionária de telefonia. Decreto 2.181/1997, art. 33, Decreto 2.181/1997, art. 34, Decreto 2.181/1997, art. 35, Decreto 2.181/1997, art. 36, Decreto 2.181/1997, art. 37, Decreto 2.181/1997, art. 38, Decreto 2.181/1997, art. 39, Decreto 2.181/1997, art. 40 e Decreto 2.181/1997, art. 46, § 1º. Elementos fáticos dos autos. Conclusão de não ser devido o levantamento do valor das multas pela recorrente. Depósito do montante realizado antes do deferimento da recuperação judicial. Intensão de ilidir mora e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Depósito de garantia de juízo. Não se aplica. Súmula 7/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Alínea c. Dispositivo constitucional. Não cabimento de recurso especial. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes. Mais detalhes

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