Art. 1º
- O art. 1º do Decreto 1.500, de 24/05/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia, com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado e ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, fundamentados no art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 7º da Lei 6.683, de 28/08/1979, ou na Lei 8.632, de 4/03/1993.]
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