Art. 15
- Na celebração de seus contratos, a Agência observará o procedimento licitatório, na forma dos arts. 22, inciso II e 54 a 59 da Lei 9.472, de1997, salvo nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total