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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Agência articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto 2.181, de 20/03/97, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de telecomunicações, observado o disposto nas Leis 8.078, de 11/09/90, e 9.472/1997.

Parágrafo único - A competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei 8.078, de 11/09/90.

STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Sistema nacional de defesa do consumidor. Competência exclusiva da anatel para aplicação de sanções. Decreto 2.338/1997, art. 19, parágrafo único. Ofensa ao princípio da legalidade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 557. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Alegada violação ao CPC/2015, art. 487. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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