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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.

Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 20, que o exercerá pelo prazo remanescente.

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