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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os conselheiros tomarão posse e entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, até trinta dias contados da nomeação.

Parágrafo único - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.

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