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Decreto 2.350, de 15/10/1997, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A destinação de resíduos contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei 9.055/1995, decorrentes do processo de extração ou industrialização, obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

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