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Decreto 2.366, de 05/11/1997, art. 31

Artigo31

Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CXX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Fica criada, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de caráter consultivo e de assessoramento ao SNPC, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC, sob a presidência do Titular do SNPC, composta de um representante de cada órgão e entidade a seguir discriminados:
I - Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - entidade nacional que congregue os Obtentores Vegetais;
VII - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes;
VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras;
IX - Confederação Nacional da Agricultura;
X - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º - Os membros da CNPC serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - No prazo de trinta dias, após a publicação deste Decreto, os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão os representantes, com seus respectivos suplentes, para compor a CNPC.
§ 3º - A comissão se reunirá com a presença da maioria simples de seus integrantes.
§ 4º - As decisões da comissão serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º - Os membros da CNPC não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, como relevantes em prol do desenvolvimento do País.
§ 6º - Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da participação dos membros nas reuniões da CNPC correrão à conta dos respectivos órgãos e entidades representadas.
§ 7º - O SNPC prestará apoio administrativo e operacional à CNPC.
§ 8º - A CNPC terá prazo de sessenta dias, a contar da sua constituição, para elaborar o seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento.]

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