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Decreto 2.366, de 05/11/1997, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Para os efeitos da indenização prevista no art. 37 da Lei 9.456/1997, a remuneração do titular será calculada com base nos preços de mercado para a espécie, praticados à época da constatação da infração, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.

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