Art. 2º
- O art. 2º do Decreto 941, de 27/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 941/1993, art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986. ] [[Decreto 93.872/1986, art. 47]]
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