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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que será seu direito processual que regerá a competência dos tribunais e o processo de reconhecimento da sentença estrangeira.

Disposições Gerais
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