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Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A lei do domicílio do adotante (ou adotantes) regulará:

a) a capacidade para ser adotante;

b) os requisitos de idade e estado civil do adotante;

c) o consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso; e

d) os demais requisitos para ser adotante.

Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá a lei do adotado.

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