Art. 4º
- A lei do domicílio do adotante (ou adotantes) regulará:
a) a capacidade para ser adotante;
b) os requisitos de idade e estado civil do adotante;
c) o consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso; e
d) os demais requisitos para ser adotante.
Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá a lei do adotado.
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