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Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Garantir-se-á o sigilo da adoção, quando for pertinente. No entanto, quando for possível e se forem conhecidos, serão informados a quem legalmente proceder os antecedentes clínicos do menor e os dos pais, sem que sejam mencionados seus nomes nem outros dados que permitam sua identificação.

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