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Decreto 2.430, de 17/12/1997, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior, os administradores do FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.

§ 1º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, o administrador estará sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 2º - Caberá ao Agente Operador do FGTS estabelecer a forma e o meio a serem utilizado pelos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS para prestar a informação de que trata este artigo.

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