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Decreto 2.452, de 06/01/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 47 do Decreto 2.219/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 47 - O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei 9.430, de 27/12/96, art. 5º, § 3º, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
Parágrafo único - A multa de que trata o inc. II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.]
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