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Decreto 2.455, de 14/01/1998, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A atuação da ANP, para a finalidade prevista no art. 20 da Lei 9.478/1997, será exercida, mediante conciliação ou arbitramento, de forma a:

Lei 9.478/97, art. 20 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

I - dirimir as divergências entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;

II - resolver conflitos decorrentes da ação de regulação, contratação e fiscalização no âmbito da indústria do petróleo e da distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;

III - prevenir a ocorrência de divergências;

IV - proferir a decisão final no campo administrativo, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes envolvidas;

V - utilizar os casos mediados como subsídios para a regulamentação.

Parágrafo único - O Regimento Interno da ANP definirá os procedimentos administrativos para os processos de conciliação e de arbitramento.

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