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Decreto 2.457, de 14/01/1998, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

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