- Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.
§ 1º - A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2º - É facultado à Agência Nacional de Transportes Terrestres, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.]
§ 3º - O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso, o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização.]
§ 4º - A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de 90 dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente rodoviário. Ação indenizatória movida contra operadora de turismo. Pluralidade de vítimas. Conexão. Inexistência. CCB/2002, art. 186. CPC/1973, art. 103. Decreto 2.521/1998, art. 56. Decreto-lei 2.682/1912. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente rodoviário. Ação indenizatória movida contra operadora de turismo. Pluralidade de vítimas. Denunciação da lide. Descabimento. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 88. CPC/1973, art. 70, III. Decreto 2.521/1998, art. 56. Decreto-lei 2.682/1912. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total