- A prestação de contas de aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de 60 dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º - Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput, bem como, posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento.
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