Art. 1º
- Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972, alterado pela Lei 8.748, de 09/12/1993, cuja matéria, objeto de litígio,decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]
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