- Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei 4.502/1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único - Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
STJ Processo civil. Tributário. Dívida ativa. Alegação de violação do CPC/1973, art. 165 (CPC/2015, art. 11), CPC/1973, art. 458 (CPC/2015, art. 489), CPC/1973, art. 459 (CPC/2015, art. 490) e CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Omissão. Não ocorrência. Alegação de violação dos CTN, art. 49 e CTN, art. 166; Lei 9.779/1999, art. 11 e Lei 6.830/1980, art. 16. Glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Decreto 2.637/1998, art. 147, I e Decreto 2.637/1998, art. 488, do ripi/98; e Lei 9.779/1999, art. 11. Entendimento do tribunal a quo lastreado em fundamentos constitucionais. Análise de matérias constitucionais. Competência do STF. Alegação de violação do CPC/1973, art. 20 (CPC/2015, art. 82, CPC/2015, art. 84 e CPC/2015, art. 85) e CPC/1973, art. 21 (CPC/2015, art. 86). Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 168/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. IPI. Creditamento. Recurso especial representativo de controvérsia. Aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo. Impossibilidade. Ratio essendi dos Decreto 4.544/2002, art. 164, I e o Decreto 2.637/1998, art. 147, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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