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Decreto 2.661, de 08/07/1998, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.

§ 2º - O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.

§ 3º - As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável.

§ 4º - As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.

STJ Processual civil e ambiental. Recurso especial. CPC/1973, art. 326 e CPC/1973, art. 535, II. Súmula 284/STF. Queima da palha de cana-de-açúcar. Aplicação da Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único, e Decreto 2.661/1998, art. 16, às atividades agroindustriais. Possibilidade. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Embargos de divergência. Atividade rural. Queimada da palha de cana-de-açúcar. Proibição. Precedentes do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27. Aplicação. Decreto 2.661/1998, art. 2º, Decreto 2.661/1998, art. 3º, Decreto 2.661/1998, art. 16 e Decreto 2.661/1998, art. 17. Mais detalhes

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