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Decreto 2.681, de 07/12/1912, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Nos casos de atraso da entrega das mercadorias, a estrada de ferro perderá, em favor do proprietário da mercadoria, uma parte do preço do transporte, proporcional ao tempo de atraso. Si pelo particular for provado que a demora causou-lhe um dano maior, por ele responderá a estrada de ferro, até a importância máxima correspondente ao valor da mercadoria. Serão excetuados os casos de força maior e culpa do remetente ou destinatário. No caso de dolo por parte dos agentes ou empregados da estrada de ferro, esta responderá por todo o prejuízo causado.

STJ Recurso especial. Contrato de transporte terrestre. Carga. Prazo prescricional. Ação de indenização. Hermenêutica. Danos materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. Código comercial. Decreto 2.681/1912. Contrato de transporte rodoviário. Aplicação. Prescrição ânua. Pretensão indenizatória. Multa. Atraso. Entrega. Mercadoria. Cláusula contratual. Demanda. Ajuizamento extemporâneo. Prescrição reconhecida. Transportador rodoviário. Responsabilidade civil. Extensão. Prejudicialidade. Decreto 2.681/1912, art. 7º. Decreto 2.681/1912, art. 9º. CCB/1916, art. 177. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. CCOM, art. 449, 2 e 3. Lei 11.442/2007, art. 18. Mais detalhes

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