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Decreto 2.697, de 30/07/1998, art. 0

Artigo0

DECRETO 2.697, DE 30 DE JULHO DE 1998

(D. O. 31-07-1998)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08/12/1997.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Objetivo do Acordo (Art. 1)

Capítulo II - Regulamentos Técnicos (Art. 3)

Capítulo III - Normas Técnicas (Art. 6)

Capítulo IV - Avaliação de Conformidade (Art. 8)

Capítulo V - Metrologia (Art. 13)

Capítulo VI - Assistência Técnica (Art. 14)

Capítulo VII - Informação e Difusão (Art. 15)

Capítulo VIII - Administração do Acordo (Art. 16)

Capítulo IX - Disposições Gerais (Art. 18)

Capítulo X - Consultas Técnicas (Art. 24)

Capítulo XI - Vigência e Duração (Art. 26)

Capítulo XII - Adesão (Art. 27)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 08 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, Decreta:

Art. 1º - O Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;

Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;

Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e

Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,

CONVÊM EM:

Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições:

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