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Decreto 2.730, de 10/08/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese; [[Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 83.]]

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990; [[Lei 8.137/1990, art. 1º. Lei 8.137/1990, art. 2º.]]

II - crime de contrabando ou descaminho.

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia instruída com inquérito policial deflagrado a partir de representação fiscal para fins penais. Desnecessidade de juntada aos autos do processo administrativo fiscal. Inteligência do Decreto 2.730/1998 e da Portaria 2.439/2010 da Receita Federal do Brasil. Documentação que pode ser obtida pela defesa caso a repute indispensável para a comprovação de suas teses. Constrangimento ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento. Mais detalhes

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