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Decreto 2.771, de 08/09/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O requerimento de prorrogação do registro provisório, acompanhado de cópia autenticada da Carteira de Identidade de Estrangeiro Provisório, deverá ser apresentado na unidade da Polícia Federal mais próxima da residência do estrangeiro, abrangendo seus dependentes.

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