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Decreto 2.771, de 08/09/1998, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:

I - em qualquer tempo, desde que possuam os requisitos básicos exigidos em lei para obtenção da condição de permanente;

II - até o término da prorrogação concedida pelo Ministério da Justiça.

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