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Decreto 2.771, de 08/09/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá comparecer, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, onde preencherá o formulário específico, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante apresentação de Guias de Arrecadação de Receitas do FUNAPOL (GAR/FUNAPOL), no valor de 28,5463 UFIRs (código 008-6), correspondente ao registro, e de 54,8968 UFIRs (código 012-4), correspondente a 1ª Via da Cédula de Identidade de Estrangeiros;

II - declaração expressa da data de seu ingresso no País;

III - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte válido;

b) original do [laisser-passer] expedido por representação diplomática ou consular brasileira no exterior a estrangeiros cujos documentos de identificação são de países não reconhecidos pelo governo brasileiro;

c) cópia autenticada do documento de identidade para nacionais de países que possuem acordo com o Brasil para dispensa de uso de passaporte;

IV - certidão do cartório de distribuição de ações criminais do Estado de residência, bem como declaração expressa de ausência de antecedentes criminais no país de origem;

V - duas fotos coloridas recentes tamanho 3x4.

§ 1º - Caso o estrangeiro possua documento não reconhecido pelo Brasil, deverá comparecer a qualquer unidade da Polícia Federal e solicitar o documento de viagem previsto no Decreto 1.983, de 14/08/1996.

§ 2º - Para todos os efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do documento de viagem, a filiação será declarada pelo próprio e somente poderá ser alterada posteriormente mediante processo junto ao Ministério da Justiça, conforme prevê o art. 44 da Lei 6.815, de 19/08/1980. [[Lei 6.815/1980, art. 44.]]

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