Carregando…

Decreto 2.771, de 08/09/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Satisfeitas as condições do artigo anterior, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada legal para todos os fins de direito e deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da Cédula de Identidade de Estrangeiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já