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Decreto 2.777, de 10/09/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10/09/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

Convênio de Integração Cinematográfica e Audiovisual Ibero-americana.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao título do convênio).

Redação anterior: [Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana]

Os Estados signatários do presente Convênio,

Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;

Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infra-estrutura insuficiente;

Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Partes.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação a item).

Redação anterior: [Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;]

Acordaram o seguinte:

Artigo I

O propósito do presente Convênio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos países, mediante uma participação eqüitativa na atividade cinematográfica regional.

Artigo II

Para os fins do presente Convênio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registrada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.

Artigo III

As Partes do presente Convênio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, se comprometem a realizar esforços conjuntos para:

- apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região;

- harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes;

- resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região;

- preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;

- ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer de suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.

Artigo IV

Fazem Parte do presente Convênio, os Estados que o assinem e ratifiquem ou adiram ao mesmo.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [São Membros do presente Convênio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.]

Artigo V

As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos dos Estados Partes que se encarreguem do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.]

Artigo VI

As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com sua legislação vigente, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Partes destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.]

Artigo VII

As Partes estimularão a assinatura de Acordo de Cooperação e Co-produção no âmbito do presente Convênio.

Artigo VIII

As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade cinematográfica nacional.

Artigo IX

As Partes promoverão a criação em suas Cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Partes.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Membros.]

Artigo X

As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.

Artigo XI

As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade cinematográfica.

Artigo XII

No âmbito do presente Convênio as Partes estimularão a participação conjunta de instituições representativas de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do mercado audiovisual internacional.

Artigo XIII

As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Partes nos canais de difusão audiovisual existentes ou que venham a ser criados em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente de cada país.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por criar-se em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente em cada país.]

Artigo XIV

As Partes intercambiarão documentação e informações que contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.

Artigo XV

As Partes protegerão e defenderão os direitos de autor, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Partes.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Membros.]

Artigo XVI

Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI e a Secretaria-Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI. São órgãos auxiliares: o Conselho Consultivo da CAACI e as Comissões a que se refere o Artigo XXIII.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Cinematográficas da lbero-América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o Artigo XXII.]

Artigo XVII

A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI é o órgão máximo do Convênio, Organismo Internacional dotado de personalidade jurídica e capacidade para celebrar toda sorte de atos e contratos necessários para o cumprimento de seus objetivos com os Estados Partes da Conferência, com terceiros Estados e com outras Organizações Internacionais. Será integrada pelos Estados Partes deste Convênio, por intermédio dos representantes de suas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditados por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros. A CAACI estabelecerá seu regulamento interno.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

A CAACI poderá convidar para suas reuniões Estados que não sejam Parte do Convênio, assim como outros organismos, associações, fundações ou qualquer entidade de direito privado, e pessoas físicas. Seus direitos e obrigações serão determinados pelo regulamento interno da CAACI.

Redação anterior: [A Conferência de Autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI) é o organismo máximo do Convênio. Estará integrada pelas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros.
A CACI estabelecerá seu regulamento interno.]

Artigo XVIII

A CAACI terá as seguintes funções:

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

- Formular a política geral de execução do Convênio.

- Avaliar os resultados de sua aplicação.

- Aceitar a adesão de novos Estados.

- Estudar e propor aos Estados Partes modificações ao presente Convênio.

- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio.

- Fornecer instruções e normas de ação à SECI.

- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia Ibero-americana.

- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI.

- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado.

- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [A CACI terá as seguintes funções:
- Formular a política geral de execução do Convênio;
- Avaliar os resultados de sua aplicação;
- Aceitar a adesão de novos membros;
- Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente Convênio;
- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio;
- Expedir instruções e normas de ação a SECI;
- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia lbero-Americana;
- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI);
- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado;
- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.]

Artigo XIX

A CAACI se reunirá em forma ordinária uma vez ao ano, e extraordinariamente quando solicitado por mais da metade de seus membros ou pelo Secretário Executivo, em conformidade com seu regulamento interno.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente por solicitação de mais da metade de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme seu regulamento interno.]

Artigo XX

A Secretaria-Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI é o órgão técnico e executivo. Será representada pelo Secretário-Executivo designado pela CAACI.

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [A Secretaria Executiva da Cinematografia ibero-americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CACI.]

Artigo XXI

A SECI terá as seguintes funções:

Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).

- Cumprir os mandatos da Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI.

- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Partes acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos Estados.

- Elaborar seu orçamento anual e apresentá-lo à Conferência para sua aprovação.

- Executar seu orçamento anual.

- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Partes nos campos cinematográfico e audiovisual.

- Programar as ações que conduzam à Integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários.

- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua.

- Informar a Conferência sobre os resultados das Resoluções adotadas nas reuniões anteriores.

- Garantir o fluxo de informações aos Estados Partes.

- Apresentar à Conferência o informe de suas atividades, assim como da execução orçamentária.

Redação anterior: [A SECI terá as seguintes funções:
- Cumprir os mandatos da Conferência de autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI);
- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos membros;
- Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Conferência;
- Executar seu orçamento anual;
- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos cinematográfico e audiovisual;
- Programar ações que conduzam à integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários;
- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua;
- Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções adotadas nas reuniões anteriores;
- Garantir o fluxo de informações aos países membros;
- Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim como da execução orçamentária.]

Artigo XXII
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (acrescenta um artigo subsequente ao XXI).
[A CAACI estabelecerá por regulamento o funcionamento do Conselho Consultivo, o qual será integrado por pelo menos três dos Estados Partes deste Convênio e se reunirá por solicitação do Secretário-Executivo.
O Conselho Consultivo desempenhará funções de assessoria no tocante às matérias que sejam submetidas à sua consideração pela SECI.]
Artigo XXIII
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera com nova redação ao artigo. Antigo artigo XXII).

A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI poderá estabelecer Comissões de Trabalho nas áreas de produção, distribuição e exibição cinematográfica ou outras de interesse. As comissões de trabalho serão integradas pelos representantes dos Estados Partes interessados e terão as funções que a CAACI considere apropriadas.

Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade cinematográfica designada por seu respectivo governo.

Redação anterior: [Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade cinematográfica designada por seu respectivo Governo.]

Artigo XXIV
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera com nova redação ao artigo. Antigo artigo XXIII).

O Secretário-Executivo gozará no território de cada um dos Estados Partes da capacidade jurídica e dos privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.

Redação anterior: [O Secretário Executivo terá no território de cada um dos Estados Membros a capacidade jurídica e os privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.]

Artigo XXV
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera com nova redação ao artigo. Antigo artigo XXIV).

Redação anterior: [No caso de existirem Acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria do que o estabelecido no presente Convênio, as Partes poderão invocar aquelas que considerem mais vantajosas.]

Artigo XXVI
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera com nova redação ao artigo. Antigo artigo XXV).

O presente Convênio não afetará quaisquer acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou coprodução cinematográfica entre os Estados Partes.

Redação anterior: [O presente Convênio não prejudicará quaisquer Acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou co-produção cinematográfica entre os Estados Membros.]

Artigo XXVII
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera com nova redação ao artigo. Antigo artigo XXVI).

O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado Ibero-americano, do Caribe ou de fala hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CAACI.

Redação anterior: [O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado ibero-americano, do Caribe, ou de expressão hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CACI.]

Artigo XXVIII
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera com nova redação ao artigo. Antigo artigo XXVII).

Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio e o Ministério das Relações Exteriores do Estado sede informará os demais Estados Partes e a SECI sobre o fato.

Redação anterior: [Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio, e o Ministério das Relações Exteriores do país sede aos demais países membros e à SECI.]

Artigo XXIX
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera com nova redação ao artigo. Antigo artigo XXVIII).

As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão solucionadas pela CAACI.

Redação anterior: [As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela CACI.]

Artigo XXX
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera o artigo. Antigo artigo XXIX).

O presente Convênio está sujeito a ratificação e entrará em vigor quando três (3) dos Estados signatários tenham efetuado o depósito do instrumento de ratificação nos termos do Artigo XXVII, e para os demais Estados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de adesão.]

Artigo XXXI
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera o artigo. Antigo artigo XXX).

Cada uma das Partes poderá a qualquer momento denunciar o presente Convênio mediante notificação dirigida ao depositário por via diplomática. A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada seis (6) meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo depositário.

Artigo XXXII
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera o artigo. Antigo artigo XXXI).

O Estado sede da SECI será o depositário do presente Convênio.

Artigo XXXIII
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (renumera o artigo. Antigo artigo XXXII).

A sede da SECI será a cidade de Caracas, República da Venezuela.

Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de 1989, em dois (2) exemplares igualmente autênticos, nos idiomas castelhano e português.

Pela República Argentina Pela República Federativa do Brasil
Octavio Getino Renato Prado Guimarães - Diretor do Instituto Nacional de Cinematografia Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Pela República da Colômbia Pela República Da Bolívia
Enrique Danies Rincones Guillermo Escobari Cusicanqui - Ministro das Comunicações Pela República do Equador
Pela República de Cuba Francisco Huerta Montalvo
Julio Garcia Espinoza Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário - Presidente do Instituto Cubano de Arte e da Indústria Cinematográfica
Pelo Reino da Espanha Pelos Estados Unidos Mexicanos
Miguel Marías Alejandro Sobarzo Loaiza - Diretor Geral do Instituto das Cinematografias e das Artes Audiovisuais do Ministério da Cultura Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Pela República da Nicarágua Pela República do Panamá
Orlando Castillo Estrada Fernando Martinez - Diretor Geral do Instituto Nicaragüense de Cinema (INCINE) Diretor do Departamento de Cinema da Universidade do Panamá
Pela República do Peru Pela República Dominicana
Elvira de la Puente de Besaccia Pablo Giudicelli Velazquez - Diretora Geral de Comunicação Social do Instituto Nacional de Comunicação Social Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Pela República Da Venezuela
Imelda CisnerosEncarregada do Ministério do Fomento
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