Carregando…

Decreto 2.781, de 14/09/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.

§ 1º - A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:

I - da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;

II - do Departamento de Polícia Federal;

III - da Casa Militar da Presidência da República;

IV - do Ministério do Exército;

V - do Ministério da Aeronáutica;

VI - do Ministério da Marinha.

§ 2º - A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já