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Decreto 2.781, de 14/09/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para a operacionalização das tarefas e atividades compreendidas no Programa a que se refere este Decreto, a Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, celebrarão convênio de cooperação que deverá prever e definir, entre outros aspectos:

I - a forma de planejamento e execução de ações conjuntas de interesse comum;

II - os recursos humanos e materiais, especialmente aeronaves, embarcações e equipamentos de informática, que os convenentes disponibilizarão para o atendimento dos objetivos do convênio; referidas no inciso V do art. 2º;

III - o provimento de recursos financeiros à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Receita Federal para o custeio de transporte, alimentação e pousada dos servidores do Departamento de Polícia Federal, participantes de operações demandadas por aquela Secretaria que envolvam deslocamento da sede de trabalho, caso aquele Departamento não disponha de recursos suficientes para custear as referidas despesas.consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

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