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Decreto 2.799, de 08/10/1998, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As infrações administrativas previstas na Lei 9.613/1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.

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