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Decreto 2.799, de 08/10/1998, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei 9.613/1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.

Parágrafo único - Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.

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