Art. 22
- Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei 9.613/1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.
§ 1º - Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.
§ 2º - Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.
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