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Decreto 2.799, de 08/10/1998, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.]

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