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Decreto 2.799, de 08/10/1998, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ao Presidente do COAF incumbe:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;

III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;

IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;

V - determinar a intimação dos interessados;

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;

VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;

VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

IX - convidar representante de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.

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