Carregando…

Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.]

§ 1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§ 2º - (Revogado dada pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos.]

§ 3º - O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.]

§ 4º - Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§ 5º - A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e cinco dias.]

§ 6º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.]

§ 7º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já