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Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;]

V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.]

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