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Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.

§ 3º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.

§ 4º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.

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