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Decreto 2.824, de 27/10/1998, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:

I – representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II – propor modificação do Regimento Interno;

III – mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV – corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;

V – deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.

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