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Decreto 2.838, de 06/11/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É concedido indulto:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1998, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava com menos de vinte e um anos de idade e até 25 de dezembro de 1998 tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1998 e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

VI - ao condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio terminal, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

VII - ao condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1997;

VIII - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1997;

IX - ao condenado submetido a regime aberto, cujo benefício tenha sido concedido até 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.

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