Art. 7º
- O indulto previsto neste Decreto não alcança:
I - os condenados por crimes de racismo, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - os condenados por crimes hediondos;
III - os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.
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