Art. 12
- Os órgãos de representação judicial da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e os órgãos do SIPEC deverão comunicar imediatamente ao Advogado-Geral da União, ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal o recebimento de intimação de ação judicial, individual ou coletiva, com potencial de relevante repercussão financeira ou de precedência que implique a possibilidade da adoção, de forma generalizada, do mesmo pleito ou medida judicial, incluídas as ações propostas por servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total