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Decreto 2.851, de 30/11/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único - Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.

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