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Decreto 2.851, de 30/11/1998, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.

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