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Decreto 2.869, de 09/12/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;

II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado à aqüicultura;

III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;

IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações ou para realização de pesquisas;

V - sementes: formas jovens de organismos aquáticos destinados ao cultivo.

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