Carregando…

Decreto 2.869, de 09/12/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A cessão de uso de águas públicas da União terá caráter temporário e pessoal e o direito intransferível, no todo ou em parte, sem prévia anuência do órgão cedente.

§ 1º - A cessão de uso será onerosa e os seus custos fixados mediante licitação pública, quando se registrar situação de competição.

§ 2º - As cooperativas e associações de pequenos produtores, entidades de fins não lucrativos e de interesse social farão jus à gratuidade estabelecida no inc. II do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já