Art. 3º
- À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais.
§ 1º - A obrigatoriedade de aposição do selo de controle aplica-se a partir de 01/04/99.
§ 2º - Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será precedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei 8.401, de 08/01/92.
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